- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011322-87.2015.5.03.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. PROCESSOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE IMPRIMIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Discute-se, no caso, se é devida, ou não, a integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada nos casos em que o lapso de tempo suprimido do referido interregno se refere a poucos minutos, de modo a caracterizar redução ínfima. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por maioria, na sessão do dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST- IRR -1384-61.2012.5.04.0512, firmou o entendimento de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . No caso, o Regional entendeu que " eventuais intervalos de 55 minutos ou mais não podem ser considerados como descumpridos, já que, apenas por poucos minutos, não se pode admitir que a finalidade do descanso não foi atendida ". Como se denota, o acórdão recorrido não comporta reforma, porquanto proferido em consonância com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, com efeito vinculante, nos termos delineados pelo art. 896-C, § 11, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011322-87.2015.5.03.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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