- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001218-20.2011.5.01.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo recorrente quanto ao tema não apreciado pelo Regional (indenização por danos materiais), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor da indenização por danos morais fixado se revela efetivamente adequado diante do fato que ensejou a condenação ( acometimento de doença - entorse, decorrente de acidente de trabalho, o qual provocou fortes dores no reclamante, além da perda da capacidade laboral temporária), razão pela qual deve ser mantido, tendo em vista a observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, estão ilesos os artigos 5º, V e X, da CF; 186, 927 e 944 do CC. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional consignou não haver como afastar o nexo causal entre a doença do reclamante e o acidente em si (entorse), o qual decorre do risco inerente à atividade desenvolvida pela reclamada, de entrega de bebidas e refrigeradores. Salientou que os riscos criados eram plenamente previsíveis e que se davam em virtude da atividade produtiva da reclamada, gerando-lhe lucros, e que, ademais, " o empregado, no momento do acidente, realizava tarefas diversas, desviando-se da função de motorista entregador para a qual foi contratado ." Concluiu, ainda, ter a reclamada se mostrado negligente quanto às condições de trabalho também sob o aspecto de desvio de função e assinalou não ter sido demonstrado que a culpa pelo acidente sofrido foi exclusiva do empregado ou de terceiro. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF, 186, 944 e 927 do CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST e da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001218-20.2011.5.01.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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