JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020186-69.2018.5.04.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020186-69.2018.5.04.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo recorrente em relação ao tema não apreciado pelo Tribunal Regional, resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. O Regional, ao manter o valor da indenização por danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto e sopesou a extensão do dano e a capacidade financeira da reclamada, buscando, também, compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro. Ileso o art. 223-G, § 1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. Não obstante o Regional ter registrado tese jurídica de que a responsabilidade civil nesse caso seria objetiva, decorrente da teoria do risco, para a qual a culpa patronal seria irrelevante, a condenação patronal ainda se apoiou na responsabilidade civil subjetiva, porque comprovados tanto a culpa patronal - materializada na ausência de cuidado pela reclamada na manutenção dos equipamentos de trabalho utilizados pelo reclamante, responsabilidade conferida ao empregador pelo ordenamento jurídico pátrio - quanto o dano e o nexo de causalidade. Por conseguinte, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC . 2. DANO MORAL . Diferentemente do suscitado pela recorrente, a condenação se deu também em razão da configuração da responsabilidade subjetiva da reclamada, haja vista a ausência de cuidado na manutenção dos equipamentos de trabalho utilizados pelo reclamante. Nesse contexto, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pela reclamada, de que não teria cometido nenhum ato ilícito, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Incólumes, assim, os arts. 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. Não há falar em violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, uma vez que o Regional decidiu a controvérsia com amparo nas provas efetivamente coligidas e produzidas nos autos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Em relação ao valor da indenização, a Corte a quo , observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, manteve o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo primário (R$30.000,00 - trinta mil reais), levando em conta as circunstâncias do caso, tais como a gravidade do dano e a culpa da recorrente. Assim, constata-se que o Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, QUANTO AOS TEMAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020186-69.2018.5.04.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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