JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-39.2016.5.06.0181

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-39.2016.5.06.0181, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, consignando os motivos pelos quais entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada, com base na apreciação e valoração dos cartões de ponto acostados aos autos e dos depoimentos das testemunhas da reclamada e do reclamante. Assim, intactos o art. 93, IX, da CF, 489 , § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no item III da Súmula nº 338 não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado, sendo ônus do empregado a demonstração do descumprimento do período intervalar. Verifica-se, contudo, que o Tribunal de origem concluiu ter o empregado se desvencilhado do ônus que lhe competia, conforme o conjunto probatório analisado, em especial , a prova oral, que corroborou a fruição desse período a menor. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, tampouco contraria a Súmula nº 338 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000954-39.2016.5.06.0181. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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