JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001754-52.2016.5.05.0195

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 0001754-52.2016.5.05.0195, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 818 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III. PROVIMENTO. No que tange aos intervalos intrajornadas, não há falar em cartões de ponto britânicos, uma vez que a pré-assinalação dos registros é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Logo, na hipótese de apresentação de registros de pontos com os horários de intervalo pré-assinalados, não incide o teor da Súmula nº 338, III, não sendo aplicável a inversão do ônus probatório, permanecendo com o trabalhador o encargo de demonstrar o descumprimento do período de repouso e descanso para fazer jus às respectivas horas extraordinárias. Inteligência do artigo 818 da CLT. Na hipótese , o v. acórdão regional não menciona a produção de prova pelo reclamante relativa ao descumprimento do período de repouso e descanso, razão pela qual prevalece a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Desse modo, devem ser excluídas da condenação as horas extraordinárias decorrentes da incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, na medida em que autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001754-52.2016.5.05.0195. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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