- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101626-61.2017.5.01.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão adotada pelo Regional lastreou-se em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST, cujo teor autoriza o enquadramento do reclamante na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, pois foi identificada a existência de fidúcia diferenciada, com poderes de mando e gestão, próprias do cargo de confiança de gerente geral. Outrossim, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o compartilhamento de responsabilidades entre gerentes gerais na agência, reportando-se apenas à gerência regional, não afasta o enquadramento no aludido preceito. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101626-61.2017.5.01.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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