JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100061-54.2019.5.01.0322

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100061-54.2019.5.01.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO . Segundo o Regional, " o reclamante recebeu alta do INSS em 07/06/2017, inexistindo documentos que comprovem a tese da defesa acerca da incapacidade para o trabalho a partir dessa data " . Acrescentou que " caberia ao setor médico da empresa verificar se a incapacidade ainda permanecia. Caso concordasse com a alta previdenciária, deveria determinar o retorno ao trabalho. Por outro lado, se verificasse que a incapacidade perdurava, deveria readaptar o reclamante em atividade compatível com sua condição de saúde ou, no mínimo, restabelecer imediatamente o pagamento dos salários, uma vez que o contrato voltou a vigorar plenamente ". Diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, não se constata afronta à literalidade dos artigos 373 do CPC de 2015, 3º e 818 da CLT. 2. DANOS MORAIS. VALOR. O Regional, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, valeu-se dos critérios previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, ante a razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes , não é possível divisar violação do artigo 944 do Código Civil de 2002, plenamente observado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100061-54.2019.5.01.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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