- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 1000414-63.2015.5.02.0716, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS AMPARADA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA EMPRESA DESTINADA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA E OS HORÁRIOS DE TRABALHO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Demonstrada a viabilidade da alegada violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS AMPARADA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA EMPRESA DESTINADA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA E OS HORÁRIOS DE TRABALHO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Potencializada a indicada violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS AMPARADA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA EMPRESA DESTINADA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA E OS HORÁRIOS DE TRABALHO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. A presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, quando injustificada a não-apresentação dos controles de frequência a cargo do empregador, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Nesse sentido, a exegese da Súmula nº 338, I, do TST, in fine . Na hipótese dos autos, a empresa pretendeu comprovar por meio da prova oral a alegação de defesa quanto à ocorrência de extravio dos cartões de ponto, a justificar o não cumprimento da obrigação legal, como também demonstrar os horários de trabalho efetivamente cumpridos pelo reclamante o que, em tese, poderia ser capaz de alterar a conclusão do julgador. Nesses termos, revela-se relevante aos interesses da reclamada a oitiva da testemunha por ela arrolada, cujo indeferimento, sob o mero fundamentado de ser dispensável, não subsiste à circunstância de haver sido a empresa condenada ao pagamento de horas extras, por ausência de prova em contrário. Caracterizado, assim, cerceamento de defesa, a corroborar o reconhecimento de nulidade processual, por afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000414-63.2015.5.02.0716. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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