- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101071-61.2017.5.01.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO NARRADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO NARRADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO NARRADA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Reclamada suscita a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, arguindo que as testemunhas por ela arroladas deveriam ter sido ouvidas em audiência, uma vez que desejava provar a real jornada trabalhada pelo Reclamante. 2. O Juízo de primeira instância, após indeferir a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sob protestos, enquadrou o Reclamante na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, com amparo na prova documental, julgando improcedente o pedido de pagamento de horas extras. A Reclamada, em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, suscitou cerceamento ao seu direito de defesa, insistindo na oitiva das testemunhas por ela convidadas. 3. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, registrando que, “ a despeito de haver sido indeferida a indigitada prova, inocorreu o alegado cerceio, na medida em que o Magistrado entendeu desnecessária a oitiva das referidas testemunhas, tendo formado seu convencimento a partir dos demais elementos constantes dos autos .”. Ainda, afastou o enquadramento do Autor no artigo 62, II, da CLT e, considerando a ausência dos cartões de ponto, presumiu verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, aplicando o entendimento consagrado na Súmula 338, I, do TST. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Súmula 338, I, do TST apenas estabelece presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho narrada pelo Autor da ação, a qual pode ser elidida por outros meios de prova, notadamente pela prova testemunhal. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas, mediante as quais a Demandada pretendia comprovar a real jornada laborada, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101071-61.2017.5.01.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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