- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0000528-57.2018.5.14.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, passando de imediato ao seu exame. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC. Assim, ao juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. II . No caso dos autos, entretanto, não há como se considerar desnecessária ou inútil a oitiva da testemunha, com a qual se pretendia refutar a veracidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada, tendo em vista que o pedido de horas extraordinárias foi julgado improcedente em razão da inexistência de provas aptas a afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho registrada, nos termos da Súmula nº 338, II, do TST. III . Nesse contexto, o indeferimento da oitiva da testemunha seguido do julgamento desfavorável do pedido por ausência de provas configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e resulta em nulidade processual por cerceamento de defesa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000528-57.2018.5.14.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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