JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001170-75.2014.5.09.0669

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0001170-75.2014.5.09.0669, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A DECISÃO CONTRARIA A SÚMULA 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS. I . A parte reclamada alega que o Tribunal Regional reconheceu a ausência de responsabilização da empregadora pelo sinistro sofrido pelo empregado com base nos fatos, nas provas e nos elementos produzidos pelas partes durante a instrução processual, tendo ficado insofismavelmente demonstrado que a empregadora em nada concorreu para o evento danoso, de modo que o recurso de revista do autor somente poderia ser conhecido a partir da análise e revisão dos fatos e da prova, o que é insuscetível de ocorrer nesta instância recursal por conta da vedação expressa da Súmula 126 do TST. II. O fundamento do Tribunal Regional para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de responsabilização objetiva da parte reclamada foi o de que o c. Colegiado a quo não adota a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, senão nas hipóteses de atividades de risco, o que entendeu não é o caso em questão porque a função de motorista no transporte rodoviário de carga não foi considerada atividade perigosa e de risco superior àquelas a que se submetem a maioria dos trabalhadores, sendo necessária a comprovação de que a empregadora tenha contribuído para a ocorrência do infortúnio, o que também entendeu não ser o caso dos autos porque inexiste ato que possa que a ela possa ser atribuído, bem como não está dentro da razoabilidade responsabilizar o empregador por um acidente causado por terceiro. III. As premissas do caso concreto, todas consignadas no v. acórdão recorrido, são as de que, pelo contrato social da ré , seu objeto social é o transporte rodoviário de cargas e logística, o autor exercia a função de motorista e é incontroverso que no exercício dessa atividade laboral o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, quando foi alvo de acidente que ocorreu pelo fato de que o autor teve que desviar subitamente de um automóvel que estava realizando manobra de ultrapassagem e vinha em sentido contrário. IV. A decisão agravada apenas analisou a tese do acórdão recorrido jungida a tais premissas para reconhecer que a decisão regional contrariou a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em razão do risco profissional elevado, é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese da atividade de motorista no transporte rodoviário de carga, não excluindo tal responsabilidade a culpa de terceiro, pois que tal risco é ínsito da atividade. V. Nesse contexto, não houve o revolvimento de fatos nem a reanálise da prova produzida nos autos, mas tão somente se conferiu à moldura fática delineada no v. acórdão regional o enquadramento jurídico em consonância com a jurisprudência do TST; logo, não há falar em contrariedade à Súmula 126 desta c. Corte Superior. VI . Na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001170-75.2014.5.09.0669. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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