JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0006892-39.2011.5.12.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0006892-39.2011.5.12.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ELETROSUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS EM RAZÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 282/2003. EMPREGADO APOSENTADO. SENTENÇA PROFERIDA EM 17/04/2012. I. Na data de 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinário nº RE-586453 e RE-583050). II. Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013), como no caso destes autos. III. A decisão unipessoal agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, relativa ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes das parcelas deferidas na reclamação trabalhista nº 282/2003. Pontuou a aplicação , ao caso , da decisão proferida pelo STF nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, com repercussão geral; e destacou que, estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF (processos que já tiverem sentença até a data de 20/02/2013), dever ser mantido o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. No presente caso, a sentença foi proferida em 17/04/2012. IV . Considerando, portanto, que se trata de demanda ajuizada por empregado aposentado em 1º/06/2011 e que, desde a referida data, o autor recebe benefício de complementação de aposentadoria da 2ª reclamada, Fundação Elos; é de se concluir que o caso debatido, ao tratar das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas deferidas em outra reclamação trabalhista, enquadra-se perfeitamente à categoria de causas que envolvam complementação de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada (no caso, a Fundação Elos), tal como disposto no Recurso Extraordinário 586.453. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR (AT N. 282/2003), EM FACE DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NÃO CONCEDIDAS PELA EMPREGADORA. PARCELA ACESSÓRIA. I . A decisão unipessoal agravada manteve a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial. Destacou que o debate dos autos diz respeito ao direito do autor aos reflexos das diferenças salariais a ele deferidas em ação anterior (AT n. 282/2003), em face das promoções por antiguidade não concedidas pela empregadora e reconhecidas naquela demanda; tudo a denotar que os pedidos desta ação dizem respeito apenas aos reflexos de pedido deferido em outra ação, na condição de verba acessória, e não à parcela principal, as promoções por antiguidade, cujo mérito não está sendo discutido nestes autos. Destacou que, uma vez reconhecida a incidência da prescrição parcial sobre a parcela principal, nos termos da Súmula 452 do TST, o mesmo se dá com relação à parcela acessória, no caso, os reflexos perseguidos nesta reclamação trabalhista. II . Nesse contexto, não é possível reconhecer da alegada violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, pois o caso não remete a ato único do empregador, mas sim a pedido de pagamento de reflexos de parcela salarial (promoções previstas no PCS da reclamada) cuja prescrição é parcial, por se tratar de parcela de trato sucessivo; o que torna parcial também a prescrição dos respectivos reflexos, por se tratar de verba acessória, e, portanto, da mesma natureza da parcela principal. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS NA AT 282/2003 SOBRE A VERBA AUFERIDA EM RAZÃO DO "PREQ". I . A decisão unipessoal agravada pontuou a tese regional no sentido de que o bônus financeiro recebido pelo reclamante em virtude da adesão ao programa de dispensa incentivada tem equivalência econômica ao "Valor de Referência Mensal - VRM", sendo certo que esta rubrica se traduz no somatório de diversas verbas, dentre as quais o salário-base. Destacou o fundamento regional de que, se há majoração do salário base em razão de diferenças reconhecidas na AT 282/2003, e se é certo que aquele compõe a base de cálculo do bônus financeiro, forçoso concluir que são devidos os reflexos dessas diferenças no bônus PREQ. II . Nesse contexto, inexiste ofensa aos arts. 457 e 458 da CLT, uma vez que a parcela denominada "PREQ" de fato é composta pelo salário base, de maneira que a majoração da referida base acarreta a majoração da própria "PREQ". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS NA AT 282/2003 SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. I . A decisão unipessoal agravada destacou a tese regional no sentido de que, nos autos do processo n. 282/2003, não houve pronunciamento judicial a respeito de reflexos das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade em horas extras. Destacou-se que a matéria foi mencionada na fundamentação daquele julgado, sem, contudo, restar consignada no dispositivo. Assim, destacou o TRT que não se tipificou a figura jurídica da coisa julgada, capaz de obstar o aforamento da ação individual. II . Nesse contexto, não se cogita da apontada ofensa ao art. 505, caput , do CPC de 2015, tendo em vista que, muito embora a ação coletiva AT 282/2003 tenha trazido pedido expresso de reflexos das diferenças das promoções por antiguidade em horas extras, não houve, naquela ação, pronunciamento judicial acerca de tais reflexos. Assim, não há que se falar em novo pronunciamento do juízo acerca de questão já decidida na mesma lide. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA - FUNDAÇÃO ELOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS EM RAZÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 282/2003. EMPREGADO APOSENTADO. SENTENÇA PROFERIDA EM 17/04/2012. I. Na data de 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinário nº RE-586453 e RE-583050). II. Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013), como no caso destes autos. III. A decisão unipessoal agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, relativa ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes das parcelas deferidas na reclamação trabalhista nº 282/2003. Pontuou a aplicação , ao caso , da decisão proferida pelo STF nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, com repercussão geral; e destacou que, estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF (processos que já tiverem sentença até a data de 20/02/2013), dever ser mantido o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. No presente caso, a sentença foi proferida em 17/04/2012. IV . Considerando, portanto, que se trata de demanda ajuizada por empregado aposentado em 1º/06/2011 e que, desde a referida data, o autor recebe benefício de complementação de aposentadoria da 2ª reclamada, Fundação Elos; é de se concluir que o caso debatido, ao tratar das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas deferidas em outra reclamação trabalhista, enquadra-se perfeitamente à categoria de causas que envolvam complementação de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada (no caso, a Fundação Elos), tal como disposto no Recurso Extraordinário 586.453. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0006892-39.2011.5.12.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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