JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0007842-19.2010.5.12.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Agravo Interno 0007842-19.2010.5.12.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. As alegações relativas à incompetência da Justiça do Trabalho são inovatórias, uma vez que não foram veiculadas nas razões do recurso de revista, operando-se, portanto, a preclusão. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROMOÇÕES DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR . I . Em casos idênticos, envolvendo a mesma Reclamada, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pretensão decorrente de reflexos de promoções deferidas em ação ajuizada anteriormente submete-se à prescrição parcial . II . No caso vertente, a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria com amparo no deferimento de promoções por antiguidade em ação anterior. III . Ao entender aplicável a prescrição parcial, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se afigura inviável conhecimento do recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NO BÔNUS FINANCEIRO. PROGRAMA DE READEQUAÇÃO PROGRAMADA DO QUADRO DE PESSOAL. I. A indicação de ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, VI e VII, da Constituição da República e 112, 113 e 114 do Código Civil, bem como os arestos colacionados para demonstrar a divergência jurisprudencial constituem inovação recursal, porquanto não foram apresentados nas razões do recurso de revista. Assim, não viabilizam o provimento do recurso. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COISA JULGADA. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NO RECURSO DE REVISTA . SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional julgou preclusa a oportunidade para arguir a coisa julgada quanto aos reflexos nas horas extras, uma vez que arguida de forma inovatória, apenas nas razões do recurso ordinário. III. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula 422, I, do TST. Portanto, irretocável a decisão agravada. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a recomposição da reserva matemática compete exclusivamente à empresa patrocinadora do plano de benefícios. II. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional determinou que eventuais diferenças de reserva matemática sejam arcadas, exclusivamente, pela empresa patrocinadora. II. Desse modo, correta a decisão agravada em que se manteve a condenação da empregadora na integralização da reserva matemática, em face da incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento perfilhado na Súmula 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0007842-19.2010.5.12.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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