JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001827-97.2011.5.12.0035

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Recurso de Revista 0001827-97.2011.5.12.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS PLEITEADOS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de promoções, porquanto a lesão se renova mês a mês. Inteligência da Súmula nº 452 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES DEFERIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Depreende-se das razões do recurso de revista que a Reclamada busca discutir o prazo prescricional relativo à pretensão principal (diferenças salariais decorrentes de promoções). Contudo, essa parcela não é objeto da presente ação, porquanto foi examinada em reclamação trabalhista anterior. De maneira que eventual controvérsia acerca da prescrição da pretensão ao recebimento de promoções deveria ter sido efetuada naquela ação. Assim, inaplicável ao presente caso a diretriz contida na Súmula nº 294 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. COISA JULGADA. REPERCUSSÕES DAS PROMOÇÕES EM OUTRAS VERBAS. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional registrou que " na ação nº 282-2003-035-12-00-4, promovida pelo sindicato profissional em face da ré Eletrosul Centrais Elétricas S.A., foram deferidas diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, com reflexos postulados nas férias, acrescidas de 1/3, no 13° salário e no FGTS " e que, na presente ação, " o pedido concerne aos reflexos das diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade deferidas na ação no 282-2003-035-12-00-4, em outras verbas que não foram postuladas na mencionada ação ". II. Assim, ao alegar que há coisa julgada material porquanto o objeto da presente reclamação trabalhista é idêntico ao daquele de ação anterior, a Reclamada busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção da Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NA GRATIFICAÇÃO NATALINA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Reclamada busca o processamento do recurso de revista sob a alegação de que já pagou os reflexos das promoções por antiguidade na gratificação natalina prevista em norma coletiva. II. Contudo, o Tribunal Regional examinou a prova e constatou que referidas diferenças não foram quitadas corretamente. III. Dessa forma, o processamento do recurso de revista depende de revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, conforme entendimento contido na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 219, III, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada no item III da Súmula nº 219 do TST, no sentido de que " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Ressalte-se que, desde que proposta a ação trabalhista por sindicato, na qualidade de substituto processual, são devidos honorários advocatícios por simples sucumbência da parte contrária, não sendo exigível o atendimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO CONHECIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013 ( sentença publicada em 30/10/2012 ). Portanto, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece. 8. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS PROMOÇÕES OU OUTRAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS MEDIANTE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Não se divisa violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985, porquanto referido preceito legal não disciplina nenhuma hipótese de cabimento da ação coletiva. O aludido diploma legal regula a ação civil pública. Arestos inservíveis, pois deles não consta indicação de fonte oficial de publicação nem de repositório autorizado em que foram publicados. II. Recurso de revista de que não se conhece. 9. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. De acordo com o art. 202, caput, da Constituição Federal, o regime de previdência complementar se baseia " na constituição de reservas que garantam o benefício contratado ". II. Ao manter a decisão de origem em que se deferiu à parte Reclamante o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria sem o necessário recolhimento das contribuições a título de custeio, bem como sem determinar a recomposição da reserva matemática, o Tribunal Regional violou o art. 202, caput , da Constituição Federal, em que se prevê que a complementação de aposentadoria exige a " constituição de reservas que garantam o benefício contratado ". III. Ressalte-se que esta Corte Superior firmou entendimento de que, ainda que a condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorra da concessão de reajustes que deveriam ter sido concedidos aos inativos, mas não o foram, é necessário o recolhimento pertinente a título de fonte de custeio e a recomposição da reserva matemática (E-ED-RR - 104400-82.2008.5.05.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 01/12/2016). IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 202, caput , da CF/88, e a que se dá provimento. 10. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MULTA. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CONHECIMENTO. I. Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa aos arts. 5º, caput , e 150, II, da CF/88 e 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, porquanto referidos dispositivos constitucionais e legais não tratam da matéria em exame ( fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros e multa e critério de atualização monetária ). II. A indicação de violação de dispositivo de decreto não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por não se tratar de hipótese de admissibilidade prevista no art. 896 da CLT. III. Arestos inservíveis, pois deles não consta indicação de fonte oficial de publicação nem de repositório autorizado em que foram publicados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001827-97.2011.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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