- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000804-79.2019.5.02.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . ACIDENTE DE TRABALHO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL) . PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . REDUTOR. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO . VALOR ARBITRADO . Conforme destacado na decisão agravada, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), evidenciou a ocorrência do acidente de trabalho e dos elementos configuradores da responsabilidade civil. Em relação à pensão mensal, foram observados os critérios legais e objetivos que balizam a fixação da reparação material, assim como a aplicação do redutor. Por fim, o valor da indenização por dano moral e estético foi fixado em observância às peculiaridades do caso concreto, não se revelando exorbitante ao ponto de assumir contornos estritamente jurídicos e viabilizar a cognição extraordinária. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000804-79.2019.5.02.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.