JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011290-66.2016.5.03.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0011290-66.2016.5.03.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 30.000,00 PARA OS DANOS MORAIS E EM R$ 20.000,00 PARA OS DANOS ESTÉTICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação por dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR FIXADO À BASE DE 39% SOBRE A REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O art. 950, caput, do Código Civil estabelece que a indenização decorrente de ofensa da qual resulte defeito pelo qual o ofendido tenha diminuída a sua capacidade de trabalho, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso, extrai-se do acordão regional que o reclamante, em decorrência de acidente de trabalho "2º dedo: amputação de falange média e distal; 3º dedo: amputação de falange; 4º e 5º dedos: amputação no nível de falange próxima", teve a capacidade laborativareduzida em 39% (trinta e nove por cento), e que a Corte a quo utilizou 39% do salário do autor como parâmetro para o cálculo dapensãomensal. II. O Tribunal Regional fixou em 39% (trinta e nove por cento) sobre a remuneração do autor a base de cálculo da pensão mensal, considerando a redução da capacidade laborativa do autor em 39%, ou seja, no mesmo percentual, como demonstrado no laudo pericial. Consignou o acórdão regional que "A conclusão do laudo pericial indicou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e houve dano corporal estimado em 39% pela tabela da SUSEP, com prejuízo estético de classe 7, dentro de uma escala crescente de l a 7 (f. 545).". III. Vê-se que o valor da indenização por danos materiais está devidamente vinculado à importância do trabalho para o qual a parte reclamante se inabilitou, exatamente como dispõe o artigo 950,caput, do Código Civil, razão pela qual não se divisa violação dos dispositivos indicados.Ausente, desse modo, a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011290-66.2016.5.03.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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