- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 1002049-90.2016.5.02.0604, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANOS MORAIS - CARTEIRO - ASSALTO - SÚMULAS 126, 296 E 297 DO TST - PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS ENTRE PARADIGMA E ACÓRDÃO RECORRIDO - DESPROVIMENTO. 1. Diante da inespecificidade da divergência acostada à revista obreira, que traz premissa fática não encontrada na decisão recorrida, concernente a assalto ocorrido com carteiro motorizado, não é possível estabelecer dissenso pretoriano apto a processar o apelo em que se pede o reconhecimento de atividade de risco de carteiro, para efeito de deferimento de indenização por danos morais. 2. Por outro lado, a responsabilidade objetiva do empregador, em se tratando de carteiro motorizado, calcada no Tema 932 de repercussão geral do STF, dar-se-ia com lastro no § 4º do art. 193 da CLT, que trata do trabalho com motocicleta, e não pelo inciso II do mesmo artigo, aplicável aos profissionais de segurança pessoal e profissional. 3. Assim, não merece reforma o despacho agravado, em face dos óbices das Súmulas 126, 296 e 297 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002049-90.2016.5.02.0604. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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