JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010203-85.2015.5.01.0246

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0010203-85.2015.5.01.0246, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da situação excepcional prevista no artigo 62, II, da CLT. Ficou consignado que a reclamante era a responsável da loja, o que se equipara ao gerente geral de agência de banco, devendo ser aplicado o artigo 62, II, da CLT. Ademais, não houve análise no v. acórdão quanto ao recebimento de gratificação de função. Assim, decisão diversa ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento . 2. INTERVALO. MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010203-85.2015.5.01.0246. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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