- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0021000-90.2010.5.17.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296 DO TST). 1. Não há falar em contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, seja porque a mesma, com a redação vigente na data da interposição do recurso de embargos, não é aplicável aos entes públicos, seja porque a decisão embargada não está pautada em sua aplicação, mas, sim, no item V do referido verbete sumular, face à constatação da culpa in vigilando da Petrobras. 2 . Divergência jurisprudencial formalmente inválida ou inespecífica, nos moldes do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021000-90.2010.5.17.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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