- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 1001800-52.2017.5.02.0072, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO DE EMPREGO E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante aos limites da prestação jurisdicional, constata-se que o Tribunal Regional decidiu nos limites da lide. O fato de a decisão não atender as pretensões da parte não configura julgamento fora dos limites da lide. Ademais, as questões relativas aos temas "reconhecimento do vínculo de emprego" e "diferenças remuneratórias" foram solucionadas com base nas provas dos autos. Conclusão diversa do Regional envolveria, necessariamente, o revolvimento fático probatório dos autos, procedimento obstado nessa instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Impertinente, ainda, a invocação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, haja vista que a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos. A verificação de obstáculo processual implica na conclusão de ausência de transcendência. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001800-52.2017.5.02.0072. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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