- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0001364-29.2014.5.09.0652, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "reconhecimento de vínculo empregatício", o quadro fático descrito pelo Regional, com amparo na prova oral produzida, aponta para a comprovação do vínculo em período anterior à anotação da CTPS. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto às horas extras, a parte não investe contra o óbice processual adotado como fundamento na decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito do recurso de revista. Assim, desfundamentado o apelo, no tópico, à luz da Súmula 422, I, do TST. Diante da improcedência do agravo, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001364-29.2014.5.09.0652. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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