- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0001135-55.2015.5.10.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE DE Nº 586.453/SE E 583.050/RS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar demandas em que se postula o recolhimento de contribuições previdenciárias à entidade de previdência complementar fechada sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo. Não preenchido em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado. Nego provimento. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, a decisão monocrática proferida nestes autos, no tocante à concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, merece ser mantida, uma vez que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado no quanto decidido nos autos do Processo nº TST-IIN-RR- 1.540/2005-046,12-00.5, na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001135-55.2015.5.10.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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