- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0010192-15.2013.5.05.0020, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do cotejo dos fundamentos contidos na decisão recorrida, que abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, é de se concluir que não há negativa de prestação jurisdicional na espécie, pelo que se afiguram incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso. Ademais, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. Tal posicionamento, contudo, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, e o art. 489 do CPC de 2015. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. No que tange à questão relacionada à despedida discriminatória, o Tribunal Regional consignou que o INSS negou o pedido de afastamento do reclamante por ausência de incapacidade para o trabalho. Asseverou que a reclamada não despediu o reclamante por justa causa, assim como registrou que não se vislumbrou a alegada despedida discriminatória , diante da ausência de prova de que o autor tenha sido discriminado no trabalho. Nesses termos, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão recorrido e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010192-15.2013.5.05.0020. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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