JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000408-67.2016.5.02.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 1000408-67.2016.5.02.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da reclamada, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. INDENIZAÇÃO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REEXAME FÁTICO (SÚMULA 126). Ao analisar a matéria, o TRT, baseando-se no conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que "os atestados médicos, laudos e relatórios juntados aos autos foram emitidos após a dispensa da autora, o que revela que a reclamada não tinha ciência da moléstia da reclamante". E concluiu que "Não havendo prova em sentido diverso. Não há como presumir, neste caso, a dispensa discriminatória". Para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que houve a dispensa discriminatória da reclamante e que o ônus de prova incumbiria à agravante. Conforme se verifica, a decisão impugnada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000408-67.2016.5.02.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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