- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0002425-30.2015.5.02.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional , conforme já explicitado na decisão recorrida, a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquela Suprema Corte (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Os fundamentos lançados na decisão negativa de admissibilidade são suficientes para justificar as conclusões e atentam para as circunstâncias específicas, não havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Em relação às horas extras o Regional registrou a invalidade dos cartões de ponto de modo que para se concluir pela validade dos cartões como pretende o recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Na temática relativa aos danos morais, o quadro fático descrito aponta para a configuração dos danos, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de inexistência dos danos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Por fim, no que se refere ao valor da indenização , sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais e materiais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso dos autos o valor arbitrado de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002425-30.2015.5.02.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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