- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo Interno 0100930-48.2019.5.01.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal de origem esgotou a apreciação das matérias, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Houve exposição de tese sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração. Ademais, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. O fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Corte firmou entendimento de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não é suficiente para invalidá-los como meio de prova ou para autorizar a inversão do ônus da prova. Por outro lado, o Regional, ao manter a sentença de origem, é categórico ao declarar a validade dos cartões de ponto apresentados, ressaltando a anotação de horários variáveis e o registro de horas excedentes no banco de horas, devidamente compensadas, não tendo o reclamante apresentado demonstrativo de diferenças que entendia devidas. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro fático delineado pelo Regional aponta que não restou comprovada a ocorrência dos fatos lesivos narrados na inicial, estando registrado que a declaração da testemunha é frágil e genérica, de modo que não constitui prova suficiente para embasar a condenação, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100930-48.2019.5.01.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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