- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011260-93.2016.5.03.0167, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal , e por versar o recurso sobre questão jurídica nova, decorrente da Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Verificada a transcendência jurídica da questão objeto do recurso de revista, registre-se que inexiste imposição legal para que o seguro garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado. De igual modo, não se pode inferir que a prerrogativa contratual da seguradora de requerer, em caso de dúvida, novos documentos ou informações para fins de reclamação do sinistro resulte na ineficácia do seguro-garantia. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. O Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção , por limitar a efetividade do seguro-garantia judicial à estipulação de prazo indeterminado para sua vigência, requisito não previsto na norma legal, violou artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011260-93.2016.5.03.0167. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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