- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001097-31.2018.5.19.0008, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO OFERTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e por versar o recurso sobre questão jurídica nova, decorrente da Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO OFERTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. Verificada a transcendência jurídica da questão objeto do recurso de revista, registre-se que inexiste imposição legal para que o seguro garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado. De igual modo, não se pode inferir que a prerrogativa contratual da seguradora de requerer, em caso de dúvida, novos documentos ou informações para fins de reclamação do sinistro resulte na ineficácia do seguro-garantia. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. O Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, por limitar a efetividade do seguro-garantia judicial à estipulação de prazo indeterminado para sua vigência, requisito não previsto na norma legal, violou artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001097-31.2018.5.19.0008. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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