- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100511-79.2019.5.01.0036, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e por versar o recurso sobre questão jurídica nova, decorrente da Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Verificada a transcendência jurídica da questão objeto do recurso de revista, registre-se que inexiste imposição legal para que o seguro garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenha o prazo de validade indeterminado. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, por limitar a efetividade do seguro-garantia judicial à estipulação de prazo indeterminado para sua vigência, requisito não previsto na norma legal, violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100511-79.2019.5.01.0036. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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