- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001969-18.2015.5.09.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. INEXISTÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Quanto às diferenças de comissões, a matéria recursal encontra óbice nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em relação ao intervalo do artigo 384 da CLT, a decisão está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior . Em relação às "horas extras - compensação" , a aplicação, no caso, do entendimento do item IV da Súmula 85 do TST pelo Tribunal Regional , está em desacordo com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 do TST, pois não se trata de inobservância de requisito formal apenas, mas ocorreu no plano material, com a extrapolação habitual do limite previsto em instrumento coletivo. Todavia, em virtude da aplicação do princípio do "non reformatio in pejus", mantém-se a decisão. Quanto ao intervalo intrajornada , a decisão está em consonância com o que dispõe a Súmula 437/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETRO TEMPORAL (Acima de 30 minutos). EFEITOS. Potencializada a indicada violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista . Conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação ao artigo 790-B da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/17, é de se reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETRO TEMPORAL (Acima de 30 minutos). É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a empregada faz jus ao intervalo previsto no art.384 da CLT sempre que houver labor extraordinário, tendo em vista que referido dispositivo não fixa qualquer condição ou limitação à concessão do intervalo. Diante desse contexto, o Regional, ao condicionar a concessão do intervalo somente na hipótese em que a jornada extraordinária tenha extrapolado 30 (trinta) minutos, violou o art. 384 da CLT, o que impõe o provimento do recurso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 O artigo 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST prevê que o artigo 790-B, caput , e §§ 1º a 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/10/2015, e, portanto, antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo que se aplica ao caso dos autos o art. 790-B da CLT, com sua redação anterior à referida alteração legislativa, bem como o entendimento consagrado na Súmula nº 457 do TST, segundo o qual, sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pela União. Diante da inobservância do referido entendimento, verifica-se a transcendência política, com a violação ao artigo 790-B da CLT, com sua redação anterior à referida alteração legislativa, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001969-18.2015.5.09.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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