- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 1002202-58.2016.5.02.0464, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS INTERVALARES. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso, o agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas "horas extras intervalares" e "diferenças salariais" foi desprovido com fundamento na Súmula nº 422 do TST, uma vez que deixou de impugnar o principal óbice do despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação da Súmula nº 126 do TST. O agravo em exame não merece provimento quanto aos referidos temas, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada no que se refere à aplicação da Súmula nº 422 do TST. Registra-se que a parte reclamada apresentou insurgência contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST tão somente nesta minuta de agravo, o que configura inovação recursal, inviável de ser examinada. Inócuas, portanto, as alegações de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, e LV, da Constituição da República. Agravo desprovido. MULTA NORMATIVA. No caso, a multa normativa imposta na instância ordinária está fundamentada nas provas dos autos, que evidenciam o descumprimento das normas coletivas pela reclamada, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. O agravo em exame não merece provimento, porquanto não infirma os fundamentos da decisão monocrática ora agravada, quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista a premissa fática expressamente reconhecida nos autos de que houve descumprimento da norma coletiva pela empresa reclamada. Agravo desprovido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. OBRIGATORIEDADE AOS NÃO ASSOCIADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA SUPERADA POR ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST E POR SÚMULA VINCULANTE DO STF. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS, DA SDC DO TST. SÚMULA VINCULANTE Nº 40 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, no caso, a possibilidade de cobrança de contribuição assistencial sindical dos empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato, mas não filiado à entidade. A controvérsia foi dirimida a partir da jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, nos termos do Precedente Normativo nº 119 da SDC e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambas, do TST, no sentido de que a contribuição assistencial sindical somente é devida pelo empregado filiado à entidade sindical representativa da categoria profissional, em respeito ao princípio da liberdade de associação. Além disso, assentou-se na decisão agravada o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante nº 40, in verbis : "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo" . O agravo em exame não comporta conhecimento na medida em que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de cobrança de contribuição assistencial sindical de empregado não filiado à categoria, tendo em vista o entendimento jurisprudencial prevalecente no sentido de que sé exigível dos filiados ao respectivo sindicato, nos termos Precedente Normativo nº 119 da SDC e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, ambas, do TST e da Súmula Vinculante nº 40 do STF. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002202-58.2016.5.02.0464. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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