- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001600-95.2017.5.02.0314, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem, com fundamento na prova testemunhal, verificou que havia a fruição irregular do intervalo intrajornada. Assim, a conclusão daquela Corte quanto à condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra em razão do intervalo irregularmente fruído, além de estar fundamentada no exame dos fatos e das provas produzidos, não implica em violação dos arts. 71, § 4º, da CLT e 844 do CC, porque em conformidade com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO FILIADO A SINDICATO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, à exceção da contribuição sindical, a imposição do pagamento aos não associados de qualquer outra contribuição, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário do trabalhador (arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT). Dessa forma, embora seja prerrogativa da entidade sindical fixar descontos de contribuições em seu favor, por meio de assembleia geral, também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização. Logo, a cláusula constante de acordo ou convenção coletiva que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza em favor de entidade sindical, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca das contribuições para as entidades sindicais e da não extensão dos respectivos descontos a não associados consubstanciou-se no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC. Importa ressaltar que o posicionamento adotado por este Colegiado decorria, também, da observância à Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo ", e que o referido verbete foi convertido, em 13/3/2015, na Súmula Vinculante nº 40, o que vem a corroborar a jurisprudência do TST. No caso, como não há nos autos a prova da filiação do reclamante ao sindicato, o processamento da revista encontra óbice no teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001600-95.2017.5.02.0314. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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