- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002015-58.2016.5.02.0720, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS DEFENDIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável a análise do agravo de instrumento quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre tema, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Dessa forma, a não reiteração das teses jurídicas defendidas no recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Cumpre destacar que a matéria em questão também foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, com a reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca da matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: "é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". No aludido feito foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40. Não se pode olvidar que a Lei nº 13.467/2017 alterou diversos artigos da CLT. Destaca-se, entretanto, que o dispositivo em que a contribuição assistencial encontra previsão, qual seja, o artigo 513, "e", da CLT - cuja interpretação, segundo o excelso Supremo Tribunal Federal, deve ser feita à luz dos preceitos constitucionais que consagram o direito à associação e à sindicalização - não foi objeto de modificação. Verifica-se, inclusive, que os dispositivos da CLT que versam sobre a matéria, alterados pelo aludido diploma legal, reforçam o fundamento referente à impossibilidade de a negociação coletiva impor o pagamento a todos os empregados, inclusive os não associados ao sindicato, na medida em que exigem a autorização expressa e prévia do trabalhador. Nesse contexto, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve prevalecer a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral e, por conseguinte, com caráter vinculante, acerca da matéria. Na hipótese , restou consignado pela egrégia Corte Regional que a contribuição assistencial somente é devida quando comprovada a filiação do reclamante à entidade sindical, não havendo registro no v. acordão de que tenha havido autorização expressa para a realização do desconto em folha de pagamento. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao condenar a reclamada à restituição dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e com o Precedente Normativo nº 119. Ante o exposto, o conhecimento do recurso de revista resta obstaculizado em face do óbice da Súmula nº 333. A incidência do citado óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002015-58.2016.5.02.0720. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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