JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001167-05.2017.5.05.0192

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001167-05.2017.5.05.0192, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A empregados que não participaram de movimento grevista em detrimento daqueles que aderiram à greve. conduta antissindical e discriminatória. desrespeito ao princípio da isonomia. Indenização devida. O Regional deferiu ao reclamante bonificação no importe de R$ 6.800,01 (seis mil, oitocentos reais e um centavo) por constatar a ocorrência de conduta antissindical e discriminatória por parte da empregadora, ao bonificar os empregados que não participaram de movimento grevista em detrimento daqueles que aderiram à greve. Consignou que, " não obstante o argumento da reclamada tenha sido o de que o pagamento da bonificação contemplou os trabalhadores que evidenciaram um maior esforço produtivo, provas não apresentou nesse sentido. Ao contrário restou claro que os trabalhadores que não aderiram ao movimento grevista foram agraciados com bonificação de valor considerável, o que evidencia propósito claro de retaliação àqueles que não aderiram, além de ruptura com a isonomia salarial, porque a causa jurídica do pagamento este dissociada de motivos legítimos ". Concluiu, assim, que " as provas dos autos esclarecem que os trabalhadores que não aderiram ao movimento grevista foram agraciados com bonificação de valor considerável, o que evidencia propósito claro de retaliação àqueles que não aderiram, além de ruptura com a isonomia salarial, porque a causa jurídica do pagamento está dissociada de motivos legítimos ". Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, de que referida bonificação não se trata de conduta antissindical e discriminatória, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, a conduta de bonificar empregados que não participaram de movimento grevista em detrimento daqueles que aderiram à greve consiste em atitude antissindical e discriminatória, em desrespeito ao princípio da isonomia. Precedente. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001167-05.2017.5.05.0192. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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