- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000116-20.2021.5.05.0191, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO MAL APARELHADO. Quanto à indenização por danos extrapatrimoniais o recurso de revista não está aparelhado, na medida em que o recorrente não sustenta violação a qualquer dispositivo constitucional atinente à responsabilidade civil, apta a viabilizar seu apelo. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO SOMENTE A EMPREGADOS QUE NÃO ADERIRAM AO MOVIMENTO GREVISTA. GREVE QUE NÃO FOI DECLARADA ABUSIVA. CRITÉRIO DISTINTIVO ILÍCITO. QUEBRA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional consignou que a bonificação adimplida apenas e exclusivamente aos empregados que não aderiram ao movimento paredista deflagrado em junho de 2016 não evidencia conduta antissindical ou discriminatória. 2. Pelo quadro fático registrado no acórdão regional não é possível concluir que o pagamento da gratificação objetivou esvaziar o movimento grevista, pois a afirmação recursal de que a gratificação foi concedida no meio da paralisação desafia a Súmula 126 do TST, na medida em que é fato não consignado na moldura fática apresentada pela Corte Regional. 3. Ainda assim vislumbra-se a quebra do princípio isonômico, na medida em que a greve não foi considerada abusiva e, portanto, não é possível estabelecer um critério lícito de distinção entre aqueles que a aderiram e os demais trabalhadores. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao autor a bonificação extraordinária paga aos demais trabalhadores em julho de 2016. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000116-20.2021.5.05.0191. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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