JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-80.2019.5.05.0196

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000704-80.2019.5.05.0196, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA EM DETRIMENTO DAQUELES QUE ADERIRAM À GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL E DISCRIMINATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em face da demonstração de possível violação do artigo 5º, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA EM DETRIMENTO DAQUELES QUE ADERIRAM À GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL E DISCRIMINATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na hipótese, a Corte regional manteve a improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento da bonificação no importe de R$ 6.800,0 0 (seis mil e oitocentos reais), por entender "que a premiação implementada pela Reclamada não se mostrou discriminatória nem, tampouco, incompatível com o sistema juslaboral, porquanto teve por finalidade compensar o excesso de labor de um grupo de empregados que trabalharam durante a greve. Não houve diminuição salarial daqueles empregados grevistas, mas apenas incentivo para aqueles que tiveram ampliação dos serviços prestados, adentrar nessa seara seria adentrar no poder diretivo do empregador, o que foge ao seu nuto (art. 2º da CLT)" . A conduta de bonificar empregados que não participaram de movimento grevista em detrimento daqueles que aderiram à greve consiste em atitude antissindical e discriminatória, em desrespeito ao princípio da isonomia, visando impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, conforme assegurado pelo artigo 5º, caput , da Constituição Federal. Precedentes desta Corte superior, envolvendo a mesma empresa reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000704-80.2019.5.05.0196. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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