JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-16.2017.5.05.0192

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-16.2017.5.05.0192, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CONDUTA DISCRIMINATÓRIA BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS EMPREGADOS QUE PERMANECERAM A TRABALHAR DURANTE A GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acordo regional que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por conduta antissindical, consistente na estipulação de bônus aos trabalhadores que não aderissem ao movimento paredista. A Corte firmou entendimento de que a prática não só desestimulou o movimento grevista como foi discriminatória em relação aos trabalhadores que reivindicavam melhores condições de trabalho em favor de toda a categoria. Assim, tem-se que a decisão Regional mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbrando as violações apontadas. Precedente da SDI-1. 2. DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante aos danos morais, observa-se que o Tribunal, ao fixar o valor da condenação em R$10.000,00, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias, é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001315-16.2017.5.05.0192. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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