JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-18.2019.5.13.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-18.2019.5.13.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Com efeito, esta Corte superior há muito possuía entendimento pacífico de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, tendo, por fundamento principal, o comando inserido no artigo 453 da CLT. Esse entendimento estava cristalizado pela Orientação Jurisprudencial nº 177 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Contudo, a citada Orientação Jurisprudencial foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 25/10/2006, tendo em vista os julgamentos das ADINs nos 1.721-3 e 1.770-4, que declararam a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, e, consequentemente, validaram a continuidade do vínculo empregatício, no caso de labor posterior à aposentadoria espontânea. Assim, como o Supremo Tribunal Federal entendeu que a aposentadoria espontânea não gera, por si só, a extinção do contrato de trabalho nos casos em que houve continuidade na prestação de serviços, a jurisprudência desta Corte também se firmou nesse rumo, culminando com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 do TST: "A aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral " . Por outro lado, também está consolidado o entendimento de que, se a permanência do servidor público na atividade, após a sua aposentadoria espontânea, não é ilegal e não torna nulo o contrato de trabalho, subsiste a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, adquirida anteriormente à jubilação, nos moldes do item I da Súmula n° 390 do TST, in verbis: " I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000); II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 ". Portanto, considerando que a aposentadoria espontânea não é causa extinção do contrato de trabalho e o reclamante é detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, não merece reforma a decisão recorrida em que se determinou a sua reintegração, visto que em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 390 e na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SbDI-1 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000136-18.2019.5.13.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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