- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-56.2018.5.15.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, ao servidor público celetista da administração direta, autárquica e fundacional, contratado mediante concurso público, é reconhecida a estabilidade prevista na Súmula nº 390, I, do TST,e, tendo em vista que a iniciativa do término do contrato de trabalho não partiu da reclamante e que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato de trabalho (OJ nº 361 da SDI-1), deve ser declarada a nulidade da dispensa, que só pode ocorrer, na espécie, com fundamento no artigo 41, § 1º, incisos I a III, da Constituição. Assim, estando a decisão regional em sintonia com o verbete mencionado, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010065-56.2018.5.15.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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