- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000581-82.2012.5.20.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. EMPREGADA PÚBLICA - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT - REINTEGRAÇÃO (aponta violação aos artigos 37, 40, 42 e 142 da Constituição Federal, 19 do ADCT e 453, §§ 1º e 2º, da CLT, contrariedade à OJ nº 361 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI' s nº 1.721-3 e 1.770-4, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT e, como consequência, firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Como consequência da decisão do STF nas ADI' s nº 1.721-3 e 1.770-4, o TST cancelou a OJ nº 177 e editou a OJ nº 361 da SBDI-1, fixando o entendimento de que " A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral ". Não sendo, portanto, a aposentadoria espontânea causa de extinção do contrato de trabalho, quando o empregado permanece prestando serviços ao empregador, não há que se falar em perda da estabilidade da empregada pública estável na forma do artigo 19 do ADCT. Precedentes . Ressalte-se que, mais recentemente, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º " (grifo nosso). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000581-82.2012.5.20.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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