- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0010553-78.2015.5.01.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . PRELIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95 EM REINTEGRAÇÃO 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - A reclamante, nas razões do recurso de revista, requereu o pagamento de " indenização de que trata o art. 4º, II, da Lei 9.029/95, correspondente ao pagamento em dobro de todos os salários devidos desde a data da dispensa discriminatória até o momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença" e, de forma sucessiva, o restabelecimento da sentença que determinou sua reintegração no emprego. 3 - Esta Turma, por sua vez, deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento das remunerações compreendidas no período de afastamento, em dobro, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.029/95, tendo em vista o reconhecimento de dispensa discriminatória durante o curso de contrato de experiência. 4 - Ocorre que a reclamante, nos presentes embargos de declaração, alega estar acometida por doença grave (leucemia promielocítica aguda); e, na iminência de ser desligada do plano de saúde de seu ex-marido, requer, em caráter de urgência, a reintegração no lugar da indenização deferida, com intuito de usufruir de eventual plano de saúde concedido pela empresa reclamada a seus empregados. 5 - Não obstante a situação delicada da embargante, que se encontra em tratamento de Leucemia Promielocítica Aguda (documento de fl. 519), a finalidade dos embargos de declaração consiste no saneamento de vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. 6 - Não se constata, contudo, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados no acórdão embargado, mesmo porque a questão somente foi suscitada nestes embargos de declaração. 7 - Acrescente-se, ainda, que a matéria já foi apreciada em decisão do Corregedor-Geral desta Corte que, nos termos regimentais durante as férias coletivas dos Ministros, indeferiu o pedido de tutela de urgência da reclamante (fls. 529/531). 8 - Por outro lado, vale salientar que a documentação colacionada pela ora embargante se limita a relatório médico que atesta sua condição de saúde e a e-mail encaminhado por seu ex-marido, informando acerca de possível desligamento de seu plano de saúde como dependente (fls. 518/519). A parte não demonstra qualquer indício de que a empresa reclamada, de fato, conceda plano de saúde a seus empregados, de forma a gozar do benefício caso fosse reintegrada. 9 - A reclamante alega, ao tempo dos embargos de declaração, a existência de doença que justificaria o acolhimento do pedido sucessivo de reintegração para manter suposto plano de saúde, em lugar do pedido principal de indenização acolhido no acórdão embargado (dispensa discriminatória por não haver acomodação para gênero feminino em navio mercante em contrato de experiência em ação ajuizada em 2015). Porém, a situação de saúde da reclamante não foi alegada no recurso de revista e não se admitem os embargos de declaração para novo julgamento da matéria sem que tenha havido vício de procedimento no acórdão embargado. Cumpre notar que a própria reclamante alega que sua pretensão não seria propriamente voltar ao emprego (no qual foi discriminada), mas manter suposto plano de saúde. Ou seja, por todos os ângulos que se examine a questão, não há como ser deferida a pretensão da trabalhadora. 10 - Embargos de declaração que se rejeitam. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA RECONHECIDA. REMUNERAÇÕES DEVIDAS DURANTE O AFASTAMENTO DA EMPREGADA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - No caso, esta Turma entendeu que o termo final para o pagamento de indenização pelo período de afastamento da reclamante é a data da primeira decisão reconhecendo a dispensa discriminatória, ou seja, da sentença. Foram citados, inclusive, julgados desta Corte no mesmo sentido. 3 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010553-78.2015.5.01.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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