- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000383-41.2013.5.09.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. LEI 9.029/95. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o Regional expressamente consignou que " o reclamante postulou na petição inicial e em seu recurso ordinário a sua reintegração ao emprego com o pagamento em dobro dos salários do período de afastamento até a sua efetiva reintegração ", trecho que foi transcrito pelo autor à pág. 769, e posteriormente, adotou a tese de que " não tendo o reclamante efetuado sua opção, o deferimento por este Colegiado da indenização em dobro dos salários (...) encontra-se em conformidade com o art. 4º da Lei 9.029/95 ", também transcrita no recurso de revista do reclamante à pág. 773. Constata-se, assim, que não há omissão nem obscuridade a respeito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ademais, estando salientado no acórdão embargado que o reclamante postulou a sua reintegração, com o pagamento em dobro dos salários do período de afastamento até ser reintegrado, a conclusão desta Turma de que o autor de fato requereu a reintegração no emprego não encontra óbice nos termos da Súmula 126/TST, não havendo omissão a ser sanada. Deste modo, não havendo demonstração de nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT, não prosperam os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000383-41.2013.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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