JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021141-85.2019.5.04.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021141-85.2019.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (NEOPLASIA). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 443 DO TST. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE FOI RECONHECIDO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NO TOCANTE AO DIREITO À REINTEGRAÇÃO E/OU PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 9.029/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa (Súmula nº 443 do TST), acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no importe de R$ 20 mil. 2 - O reclamante, nos presentes embargos de declaração, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, haja vista que, o recurso de revista " não cinge-se somente ao pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória, abrange, também, os pedidos que envolvem o direito à reintegração e/ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, conforme assegurado na Lei 9.029/95 e postulado pelo Reclamante, ora Embargante " (fl. 762), pretendendo, assim, que haja pronunciamento judicial por esse enfoque. 3 - De fato, a leitura atenta das razões de recurso de revista evidencia que a parte requereu, em decorrência do reconhecimento da dispensa discriminatória, não apenas o deferimento de indenização por danos morais, mas também o reconhecimento do direito à reintegração e/ou pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. Nesse passo, passa-se à apreciação do pedido não enfrentado no acórdão embargado. 4 - Diante do reconhecimento, no acórdão embargado, de que os elementos constantes do acórdão do TRT não têm o condão de afastar a presunção de que a dispensa do reclamante foi discriminatória (Súmula nº 443 do TST - " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. "), em razão de ser portador de neoplasia, dessa circunstância também decorre o reconhecimento do direito da parte de exercer a faculdade prevista no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.029/95. 5 - De outro lado, colhe-se das razões dos presentes embargos de declaração o registro de que o reclamante teria " exercido o seu direito de opção pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais " (fl. 760). 6 - Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão detectada e emprestando efeito modificativo ao julgado embargado, acrescer à condenação decorrente do reconhecimento do caráter discriminatório da despedida do reclamante (Súmula nº 443 do TST) o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95, e observada a Súmula nº 28 do TST (" No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão "), conforme se apurar em liquidação. 7 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021141-85.2019.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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