- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0000002-47.2018.5.09.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. RECLAMANTE VÍTIMA DE ASSALTO. APLICAÇÃO PELO TRT DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. RECLAMANTE VÍTIMA DE ASSALTO. APLICAÇÃO PELO TRT DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA", e foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ", e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso dos autos, quanto ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO POSTAL. RECLAMANTE VÍTIMA DE ASSALTO. APLICAÇÃO PELO TRT DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ", ficou expressamente registrado na decisão monocrática agravada que: o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Consignou no acórdão proferido que "No caso em apreço é incontroverso que a Reclamante foi vítima de dois assaltos, um ocorrido em dezembro de 2014 e, outro, à mão armada, em 06.01.2016, no estabelecimento da Ré na cidade de Santa Lúcia-PR, conforme demonstram os boletins de ocorrência de fls. 37/42 e 1.120/1.123. Também é inconteste o fato de à época do ocorrido a agência de Santa Lúcia oferecer serviços como correspondente bancário ("Banco Postal"), cenário que enseja duas observações relevantes, notadamente quanto à culpa empresarial pelo evento" (fls. 1593/1594). Registrou que "Primeiramente, registre-se que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, prevê a responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Logo, tratando-se de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os empregados envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo dispositivo em comento, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por eventuais danos ("teoria do risco")" (fls. 1593). Assentou, ainda que "Nessa senda, a atividade da Ré, enquanto correspondente bancário, por mais que limitada a operações bancárias simples, na forma dos contratos de fls. 386 e seguintes, apresenta, no entendimento deste Colegiado, um risco acentuado para os trabalhadores. Não se pode ignorar que as agências da Ré que operam como Banco Postal, com relevante frequência, são alvo de condutas criminosas. Inclusive a própria Ré admite que isso a levou a elaborar uma matriz de risco, avaliada anualmente, o que faz incidir a responsabilidade objetiva fixada pelo art. 927, parágrafo único, do CC" (fls. 1593). Para tanto, concluiu que " No tocante ao dano, entende-se que este se materializa nos sintomas de ansiedade e medo, decorrentes do assalto à mão armada sofrido na agência da Ré. O abalo psicológico é evidente, pela própria natureza do fato de que a Autora foi vítima, vindo a prova pericial apenas em reforço ao concluir que a Reclamante foi portadora de lesões pulmonar e do plexo braquial à esquerda por ter sido alvejada por projétil de fogo, bem como que "foi portadora de transtornos psiquiátricos, em decorrência de acidente de trabalho na Reclamada". (fl. 1.496).Assim, configurados o dano, a conduta, inclusive culposa, do empregador e o nexo causal entre ambos, nos moldes do art. 186 do Código Civil, imperiosa a responsabilização da Ré pelos prejuízos causados ao Autor" (fls. 1599). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais, é devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a natureza das referidas atividades exploradas pela ECT expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) 5 - Diferentemente do que alega a parte, sua responsabilidade não foi imputada em decorrência de equiparação a estabelecimentos bancários e aplicação de normas pertinentes a estes, mas por se tratar o banco postal de atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva. Desse modo, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pela empregada. 6 - Consignou-se na decisão monocrática impugnada que, tendo o TRT assentado ser incontroverso nos autos os assaltos sofridos pela reclamante, em que foi portadora de lesões pulmonar e do plexo braquial à esquerda por ter sido alvejada por projétil de fogo, bem como que " foi portadora de transtornos psiquiátricos, em decorrência de acidente de trabalho na Reclamada ". 7 - Feitas essas considerações, extrai-se da decisão monocrática o registro de que ficou evidenciado que não havia como negar que se tratava de atividade de risco, circunstância atrativa da responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos sofridos por seus empregados no labor desempenhado no estabelecimento bancário, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, literalmente violado pelo acórdão do TRT. Há Julgados. 8 - Registre-se, ainda, que o STF, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 932 (" Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho "), fixou recentemente a seguinte tese jurídica (ata de julgamento publicada no DJE, em 20/3/2020): " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 9 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Com relação ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ", consoante registrado na decisão monocrática impugnada, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 4 - E, conforme bem assinalado na decisão monocrática agravada, no caso dos autos, o montante fixado a título de indenização por dano moral (R$ 50.000,00) observou o princípio da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica da reclamada, a natureza e a extensão dos procedimentos ilícitos da empresa e a necessidade de reparar os danos causados (a reclamante foi vítima de dois assaltos, portadora de lesões pulmonar e do plexo braquial à esquerda por ter sido alvejada por projétil de fogo, bem como que transtornos psiquiátricos, em decorrência de acidente de trabalho na reclamada). 5 - Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu que as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultou o pedido. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000002-47.2018.5.09.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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