JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011849-96.2017.5.15.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0011849-96.2017.5.15.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA. ABALO PSICOLÓGICO. APLICAÇÃO PELO TRT DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA . 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA. ABALO PSICOLÓGICO", e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 3 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade da ECT pelo abalo psíquico que acometeu o reclamante (dano moral), em razão de assalto ocorrido no exercício de suas atividades laborais. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT manteve a sentença, a qual condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais ao reclamante, decorrente do abalo psicológico por ter sido vítima de assalto no ambiente de trabalho. 5 - Para tanto, consignou que: " No caso em tela, a MM. Juíza originária entendeu que o Autor foi abalado moralmente face às más condições de segurança ofertadas pela Ré. (...) a Reclamada negligenciou no dever de oferecer segurança aos seus empregados. O art. 7º, inciso XXI, da CF prevê, como direito do trabalhador, a redução de riscos inerentes ao trabalho, como meio de normas de saúde, higiene e segurança . Além disso, o art. 2º da CLT estipula que os riscos da atividade econômica é sempre do empregador, o qual deve zelar pela segurança, integridade, saúde de seus empregados. Ainda que nenhuma prova seja produzida em relação a eventual dano psicológico, há que se presumir que, nos dias de hoje, qualquer trabalhador médio submetido a atividade com manuseio de grande quantidade de numerário, sem a adequada segurança visando impedir ações de marginais, cada vez mais violentas, sofre abalo emocional e pressão psicológica, por evidente. O empregador feriu, com esta atitude, a dignidade humana, na medida em que o trabalho era prestado sem segurança adequada, repito, agindo a Reclamada de forma negligente em relação ao quadro de funcionários envolvido, mormente após a ocorrência de assalto em que os trabalhadores foram feitos reféns . Não há dúvidas de que a Reclamada, embora não se submeta à aplicação da Lei nº 7.102/83, exerce atividade que demanda maiores riscos a seus empregados, atraindo, também, a responsabilidade pela ótica objetiva. Evidentemente, o Reclamante foi afetado psicologicamente ". 6 - Destacou também que " o local de trabalho era desguarnecido de condições suficientes de segurança, para que o auxiliassem em sua atividade de serviços bancários, e o Reclamante foi exposto a ação de meliantes, conforme Boletim do Ocorrência, o que lhe causou mal-estar, insegurança, medo e outros sentimentos afins, que aqueles que já passaram por tão desastrosa e devastadora experiência podem sopesar . Inclusive, houve a emissão de CAT, em razão de lesões físicas e psicológicas. Os documentos apresentados pela Recorrente não se mostram suficientes para comprovar a adoção de medidas de segurança suficientes e necessárias para o exercício de atividade bancária. Dessa forma, também, não há que se falar em ausência de responsabilidade por fato de terceiro . Considerando que é obrigação patronal, prevista constitucionalmente - art. 7º, XXI - o oferecimento de ambiente de trabalho indene de riscos, considero presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, na forma do art. 186, C. Civil, devendo o ofensor indenizar o ofendido" . g.n. 7 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, em razão do exercício de atividade de risco, e que o plenário do STF, por meio da RE 828.040, decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador em contrato de trabalho; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011849-96.2017.5.15.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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