JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000002-56.2016.5.09.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000002-56.2016.5.09.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA KLABIN S. A. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DE PAPEL 1- A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DE PAPEL" e negou provimento ao agravo de instrumento. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, o acórdão embargado registrou que, "do acórdão recorrido que o contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e a segunda rés é de manutenção de máquinas de papel, e não de empreitada de construção civil, o que afasta a incidência da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Ademais, como consignado pelo Regional, o reclamante não prestou serviços ligados à construção civil, mas sim à manutenção das máquinas da segunda ré, tomadora dos serviços. Esta Corte Superior se posiciona pela inaplicabilidade da OJ 191 da SbDI-1 do TST aos casos de empreitada envolvendo manutenção de maquinário industrial." 4- Do exame das razões dos embargos de declaração, verifica-se que é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, a fim de obter a qualificação dos fatos como empreitada de construção civil e, por conseguinte, atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 nº da SDBI-1 do TST. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. 6- Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000002-56.2016.5.09.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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