JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-05.2016.5.09.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-05.2016.5.09.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto a questão afeta ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 7ª reclamada (Klabin S.A) foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, tendo sido consignado que a conclusão do Tribunal de origem foi alicerçada no exame e na valoração da prova produzida e na subsunção dos fatos à legislação aplicável, que evidenciou que a hipótese não se amoldava ao entendimento trazido na OJ nº 191 da SDI-1 do TST, seja por não ostentar a ora embargante a qualidade de dona da obra, seja por se tratar de hipótese de prestação de serviços de manutenção ordinária e periódica de equipamento. Os embargos de declaração interpostos revelam apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000374-05.2016.5.09.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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