- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001622-96.2014.5.02.0017, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: 1. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . Dá-se provimento ao Agravo para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Ante a possível violação ao art. 169, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 3. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 pela SDI-1 em sua composição plena (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013), de que, em face do caráter subjetivo, a promoção por merecimento subordina-se à avaliação de desempenho e ao atendimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa, estando compreendido no poder discricionário do empregador avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão. Desse modo, não pode o julgador, na omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho, considerar preenchido o requisito, principalmente em se tratando de ente da Administração Pública. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001622-96.2014.5.02.0017. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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