JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002307-74.2016.5.02.0063

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 1002307-74.2016.5.02.0063, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST preconiza que o deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, qual seja, a submissão do trabalhador à avaliação de desempenho, a ser realizada pela empresa, o que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. Adota-se o entendimento pacífico da SbDI-1 desta Corte, segundo o qual, para a concessão de promoções horizontais por merecimento, deve haver avaliação subjetiva e deliberação do empregador, com o preenchimento dos requisitos do regulamento empresarial. Ressalva de posicionamento do Relator. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002307-74.2016.5.02.0063. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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