- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001063-17.2019.5.11.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA N.º 453 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da caracterização, ou não, de nulidade processual e cerceamento do direito de defesa decorrentes da ausência de prova pericial e, consequentemente, da validade do pagamento do adicional de insalubridade em tais circunstâncias, no período anterior ao início do seu pagamento espontâneo, considerando que as atividades do reclamante não sofreram alterações. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a ratio decidendi que informa o disposto na Súmula n.º 453 deste Tribunal Superior, aplicável ao caso, uma vez que a demandada, a partir de março de 2019, passou a pagar, espontaneamente, o adicional de insalubridade, o que implica o reconhecimento do labor em condições insalubres e torna desnecessária a realização de perícia técnica para se apurar a insalubridade no período anterior a março de 2019, considerando que as atividades do reclamante não sofreram alterações; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 453 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 25.000,00, ID. f956165 , à p. 671 do eSIJ, não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001063-17.2019.5.11.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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